Artigo 16.º
Economia e Emprego
Redação registada como em vigor em 12/07/2011.
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1 - O Ministério da Economia e do Emprego é o departamento governamental que tem por missão a concepção, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável, de competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio externo, de promoção e atracção de investimento estrangeiro, bem como a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho, as políticas de formação profissional, as políticas de energia e de geologia, de turismo, de defesa dos consumidores, de obras públicas, de transportes e de comunicações.
2 - O Ministério da Economia e do Emprego compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados nos Decretos-Leis n.os 208/2006 e 210/2006, ambos de 27 de Outubro.
3 - O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., integra o Ministério da Economia e do Emprego.
4 - Transitam para o Ministério da Economia e do Emprego os seguintes serviços e organismos integrados ou dependentes do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social:
a) Autoridade para as Condições de Trabalho;
b) Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
c) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
d) Conselho Nacional da Formação Profissional;
e) Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;
f) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
5 - Até à aprovação do diploma da sua transferência para o Conselho Económico e Social, o Observatório do Emprego e Formação Profissional fica na dependência do Ministério da Economia e do Emprego.
6 - Fica sob superintendência e tutela conjunta dos Ministros da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., integrado no extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
7 - O Ministro da Economia e do Emprego exerce conjuntamente com os Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social a superintendência e tutela sobre o Instituto de Informática, I. P., integrado no extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
8 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., é exercida conjuntamente pelos Ministros da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência e articulada com o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
9 - O Ministro da Economia e do Emprego exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a superintendência e tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., bem como sobre as administrações portuárias.
10 - A superintendência sobre a Comissão referida na alínea f) do n.º 4 é articulada com o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social e com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.
11 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência do Ministro da Economia e do Emprego em articulação com o Ministro da Educação e Ciência.
12 - O exercício de superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação profissional, I. P., é articulado com o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
13 - A definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do Ministro da Economia e do Emprego, em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das respectivas estruturas de gestão.
14 - A definição de orientações estratégicas e fixação de objectivos para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional em matéria de desenvolvimento regional e de correspectivos fundos comunitários são articuladas pelo Ministro da Economia e do Emprego com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.