Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºEntidade coordenadora

Vigente desde: 29/12/2016
1 -A coordenação da formação profissional na Administração Pública é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).
2 -Para efeitos do número anterior, o INA dinamiza uma rede de órgãos de coordenação horizontal e vertical que, pelas suas atribuições em matéria de formação profissional, desempenham o papel de pontos focais, potenciando dinâmicas de partilha de conhecimento e criação de sinergias.
3 -Os órgãos e serviços da Administração Pública e as demais entidades formadoras devem prestar ao INA a colaboração e informação solicitadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2016