1 -O disposto no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos, no âmbito das administrações regionais e da administração local, na data de entrada em vigor da adaptação a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
2 -O disposto no número anterior não prejudica a indicação e participação dos respetivos representantes no âmbito dos órgãos previstos nos artigos 26.º e 27.º, nem a possibilidade de ser adotado o modelo do relatório de gestão de formação a que se refere o artigo 13.º para efeitos de reporte da informação relativa à formação profissional desenvolvida.
3 -O regime fixado no presente decreto-lei não prejudica, no âmbito das entidades do subsetor local, o disposto no Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro.