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Artigo 7.ºFormação inicial

Vigente desde: 29/12/2016
1 -A formação inicial geral é obrigatória, tem lugar durante o período experimental de vínculo e destina-se aos trabalhadores que iniciam funções públicas, visando contribuir para a consciencialização dos valores de serviço público e das especiais características do desempenho de funções públicas.
2 -A formação inicial específica é a destinada à aquisição de competências indispensáveis ao início qualificado de uma atividade profissional, concretizada através de um programa adequado de formação.
3 -A formação inicial específica pode desenvolver-se em dois momentos distintos:
a)Em fase anterior à admissão, como condição da mesma;
b)Em fase imediatamente posterior à admissão, integrando o período experimental.
4 -No caso das carreiras especiais, a formação inicial específica obedece ao previsto nos respetivos diplomas reguladores.
5 -Considera-se ainda formação inicial a exigida para o exercício de cargo dirigente, nos termos do respetivo estatuto.

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