Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºModalidades

Vigente desde: 29/12/2016
A formação profissional pode assumir as seguintes modalidades:
a) Formação inicial;
b) Formação contínua;
c) Formação para a valorização profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2016