Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºNorma transitória

Vigente desde: 10/11/2017
1 -O diploma a que se refere a alínea b) do artigo 6.º é aprovado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, o Estado e o município de Lisboa celebram o contrato a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do RJSPTP no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2017