1 -Por efeito da entrada em vigor do presente decreto-lei, consideram-se transmitidas do Estado para o município de Lisboa, independentemente de quaisquer formalidades, todas as ações representativas do capital social da Carris.
2 -A transmissão prevista no número anterior abrange a universalidade de direitos e obrigações de que é titular a Carris, incluindo as participações sociais da Carris noutras sociedades, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
3 -O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo no que se refere à transmissão de ações operada nos termos presente artigo.