Sob pena de nulidade dos atos praticados, o município de Lisboa não pode, a qualquer título, proceder à alienação do capital social da Carris, ou das sociedades por esta totalmente participadas, nem à concessão total ou parcial da respetiva rede a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 4.º-A — Condições de reversão
AditadoVigente desde: 15/11/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017
Lei n.º 107/2017 - 1.ª Série(10/11/2017)