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Artigo 4.º-ACondições de reversão

AditadoVigente desde: 15/11/2017
Sob pena de nulidade dos atos praticados, o município de Lisboa não pode, a qualquer título, proceder à alienação do capital social da Carris, ou das sociedades por esta totalmente participadas, nem à concessão total ou parcial da respetiva rede a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2017

Lei n.º 107/2017 - 1.ª Série(10/11/2017)