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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 07/11/2024
O presente decreto-lei implementa a citação e a notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas e elimina a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama, procedendo:
a) À décima segunda alteração do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;
b) À décima quarta alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
c) À oitava alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
d) À décima quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual;
e) À trigésima sétima alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
f) À quinta alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais;
g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes;
h) À segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que aprova o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 07/11/2024