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Artigo 16.ºAtribuição de concessão de exploração na sequência de prospecção e pesquisa

Vigente desde: 16/03/1990
1 - Para obtenção de concessão de exploração na área abrangida por contrato para prospecção e pesquisa o titular destes direitos entregará na Direcção-Geral requerimento, dirigido ao Ministro, do qual constem todos os elementos pertinentes para a sua apreciação, nomeadamente:
a) Identificação da empresa, pessoa singular ou colectiva constituída ou a constituir, com indicação da respectiva sede e capital social, a favor da qual é requerida a concessão;
b) Localização da área demarcada, com a indicação da respectiva freguesia, município e distrito;
c) Indicação da delimitação proposta para a área pretendida;
d) Caracterização do recurso geotérmico;
e) Indicação do responsável pela futura direcção técnica dos trabalhos.
2 - Ao requerimento mencionado no número anterior deverão ser juntos pelo interessado os seguintes documentos:
a) Certidão do acto constitutivo da entidade para a qual é requerida a concessão, ou seu projecto, se ainda não estiver constituída, bem como, quando for caso disso, relação dos seus sócios e corpos gerentes, com indicação do capital social subscrito e realizado ou forma prevista para a sua realização;
b) Termo de responsabilidade do director técnico proposto;
c) Planta topográfica, à escala 1:10000, reportada a dois marcos geodésicos, com a implantação das captações e da demarcação pretendida;
d) Estudo geológico da área, com a descrição dos furos executados e das captações existentes e, bem assim, a caracterização detalhada do recurso;
e) Projecto das captações definitivas;
f) Memória descritiva relativa ao aproveitamento económico do recurso;
g) Quaisquer outros elementos necessários para a apreciação do pedido.
3 - A Direcção-Geral fará publicar anúncio no Diário da República, num jornal do município respectivo e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, anunciando a apresentação do requerimento e convidando todos os interessados a apresentar reclamações no prazo de 30 dias.
4 - A Direcção-Geral, se necessitar de mais elementos para a apreciação do pedido formulado, notificará fundamentadamente o requerente para que os apresente, em prazo razoável.
5 - Concluído o processo, deverá a Direcção-Geral, no prazo máximo de 120 dias contados do termo final do período a que se reporta o n.º 3, submeter a decisão do Ministro o pedido apresentado, já instruído com o seu próprio parecer.
6 - Caso sejam reconhecidos a existência de um recurso geotérmico e o preenchimento de todas as condições exigíveis, o Ministro outorgará a concessão requerida, mediante a celebração de contrato administrativo.
7 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República um extracto do contrato, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990