1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)Ministro - o Ministro da Indústria e Energia;
b)Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas;
c)Prospecção e pesquisa - as actividades que visam a descoberta e caracterização de fluidos e formações geológicas até à revelação da susceptibilidade de aproveitamento económico do seu calor;
d)Exploração - a actividade posterior à prospecção e pesquisa, visando o aproveitamento económico do calor.
2 -As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro da Indústria e Energia incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais.