A qualificação de um fluido ou uma formação geológica como recurso geotérmico compete ao Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, e deve ser fundamentada na existência de tecnologias que tornem possível o aproveitamento do calor, ouvida a Direcção-Geral de Energia.
Artigo 3.º — Qualificação do recurso
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990