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Artigo 3.ºQualificação do recurso

Vigente desde: 16/03/1990
A qualificação de um fluido ou uma formação geológica como recurso geotérmico compete ao Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, e deve ser fundamentada na existência de tecnologias que tornem possível o aproveitamento do calor, ouvida a Direcção-Geral de Energia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990