- 1 -Os concessionários deverão enviar à Direcção-Geral:
- a)Até ao fim do mês de Março de cada ano, o mapa estatístico respeitante ao ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado;
- b)Até ao fim do mês, um relatório técnico contendo todos os elementos que permitam avaliar a actividade desenvolvida no ano anterior.
- 2 -Para além do referido no número anterior, deverão ainda os concessionários facultar à Direcção-Geral todos os estudos, análises e relatórios com interesse para o melhor conhecimento do recurso e dos processos de exploração.
- 3 -Todos os elementos facultados pelos concessionários à Direcção-Geral são confidenciais.
Artigo 40.º — Dados estatísticos e relatórios técnicos
Vigente desde: 16/03/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/03/1990