Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.ºActuação dos agentes e funcionários da Administração

Vigente desde: 16/03/1990
Os agentes ou funcionários da Administração aos quais, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990