1 - O Ministro da Presidência exerce as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretários de Estado, promove a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, formula e avalia políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social, coordena processos de transformação na organização de serviços públicos que aproveitem sinergias e reforcem a capacidade técnica no apoio à ação governativa e à decisão no âmbito da definição, planeamento e implementação das políticas públicas, bem como conduz e avalia as políticas nas áreas das migrações, da comunicação social e do cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
2 - O Ministro da Presidência conduz e avalia as políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e do funcionamento dos serviços públicos, de alterações na qualificação do emprego público, em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro Adjunto e da Reforma do Estado.
3 - O Ministro da Presidência coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com a Ministra da Justiça, com a Ministra da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
4 - O Ministro da Presidência coordena a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com a Ministra da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
5 - O Ministro da Presidência exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
b) A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Presidência exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da comunicação social, designadamente sobre:
a) A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;
b) A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
7 - O Ministro da Presidência exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência e tutela do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado no que respeita ao Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups e das competências legalmente atribuídas ao Ministro de Estado e das Finanças relativamente às áreas da sua competência.
8 - O Ministro da Presidência exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
9 - O Ministro da Presidência exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3, 4 e 9 do artigo 12.º, pela alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º e pelo n.º 5 do artigo 26.º