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Artigo 16.ºMinistro Adjunto e da Reforma do Estado

Vigente desde: 25/07/2025
1 - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar, de modo transversal, as políticas de modernização e simplificação do Estado e da Administração Pública, direta, indireta e o setor empresarial do Estado, designadamente em matéria de transformação, organização e gestão dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público.
2 - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado é também responsável pela formulação, condução, execução e avaliação das políticas de digitalização, inovação e transição digital da economia, sociedade e Administração Pública, direta, indireta e o setor empresarial do Estado, e quanto a esta, na definição estratégica e gestão transversal e unificada da digitalização e modernização dos sistemas, aplicações e ferramentas tecnológicas.
3 - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado pode intervir junto dos serviços da Administração direta do Estado, determinando a adoção de atos, procedimentos ou operações materiais, e junto das entidades da Administração indireta do Estado, emitindo orientações e solicitando informações, nas matérias da sua competência.
4 - Estão designadamente sujeitos aos poderes referidos no número anterior os seguintes serviços e as entidades, cujas atribuições estão, direta ou indiretamente, ligadas à organização, ao funcionamento e à modernização da Administração Pública:
a) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
b) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
c) A Direção-Geral da Economia;
d) A Direção-Geral das Autarquias Locais;
e) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
g) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
h) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
i) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
j) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
k) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
l) O Instituto da Segurança Social, I. P.;
m) O Instituto de Informática, I. P.;
n) A Direção-Geral de Energia e Geologia;
o) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
p) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
5 - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto Nacional de Administração, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro da Presidência;
b) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro Adjunto e da Reforma do Estado exerce as competências legalmente previstas sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups, e a IP - Telecom, S. A., e a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., em matéria de digitalização.
7 - É órgão consultivo do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado o Conselho para o Digital na Administração Pública.
8 - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 2 e 7 do artigo 14.º e pelo n.º 18 do artigo 15.º

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Em vigor desde 25/07/2025