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Artigo 19.ºMinistro das Infraestruturas e Habitação

Vigente desde: 25/07/2025
1 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação formula, conduz, executa e avalia as políticas de infraestruturas nas áreas da mobilidade, transportes terrestres e aéreos e respetivas infraestruturas, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, bem como as políticas dos transportes fluviais, marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos, e as políticas de habitação, de reabilitação urbana, da construção e de imobiliário, incluindo a regulação dos contratos públicos.
2 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce o poder de direção sobre:
a) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários;
b) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal.
3 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em matéria de portos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º
4 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
b) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, com a Ministra da Administração Interna, e com a Ministra do Ambiente e Energia, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
c) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
d) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa, bem como a Construção Pública, E. P. E., e a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., relativamente à respetiva atividade no domínio da habitação.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Agricultura e Mar.
7 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 25.º e pelos n.os 6 e 12 do artigo 27.º

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Em vigor desde 25/07/2025