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Artigo 22.ºEducação, Ciência e Inovação

Vigente desde: 25/07/2025
1 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, e articular as políticas nacionais de qualificação e de formação profissional.
2 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação tem, ainda, por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
3 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
b) A Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
c) A Direção-Geral da Educação;
d) A Direção-Geral da Administração Escolar;
e) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
f) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
g) A Direção-Geral do Ensino Superior.
4 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
b) O Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;
c) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
d) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P.
5 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
6 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.
7 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.
8 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
9 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a execução da Estratégia Nacional para o Espaço
«Portugal Espaço 2030»
, prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial e com o Ministro da Defesa Nacional.
10 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com a Ministra da Saúde.
11 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a atividade de investigação realizada nos laboratórios do Estado, em coordenação com os ministros que os superintendam ou tutelem.
12 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce as competências legalmente previstas em relação à Construção Pública, E. P. E., relativamente à respetiva atividade no domínio da educação.
13 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação, Ciência e Inovação o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior.
14 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e do Ministro da Economia e da Coesão Territorial o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e o Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação.
15 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce os poderes de superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
16 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 7 do artigo 18.º, pela alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º, pelo n.º 5 do artigo 20.º, pelo n.º 4 do artigo 21.º, pelos n.os 3 e 8 do artigo 26.º e pelos n.os 8, 11, 12, 16 e 22 do artigo 27.º

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