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Artigo 34.ºCoordenação regional

Vigente desde: 25/07/2025
Em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, o Primeiro-Ministro procede à nomeação dos membros do Governo a quem incumbe, designadamente, a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

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Em vigor desde 25/07/2025