Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos membros do Governo e nos dirigentes da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências, bem como nos dirigentes da Administração Pública, quando seja o caso, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 36.º — Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros
Vigente desde: 25/07/2025
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