O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 7.º — Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
Vigente desde: 25/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2025