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Artigo 9.ºAusências e impedimentos dos ministros

Vigente desde: 25/07/2025
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.

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Em vigor desde 25/07/2025