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Artigo 22.ºAvaliação e classificação

RevogadoVigente desde: 01/06/2022
1 -O sistema de avaliação tem por objecto as competências profissionais que o diploma de especialização tecnológica certifica, compreendendo modalidades de avaliação formativa e de avaliação sumativa.
2 -A avaliação formativa incide em todas as unidades de formação, possui um carácter sistemático e contínuo e é objecto de notação descritiva e qualitativa.
3 -A avaliação sumativa, que adopta, predominantemente, provas de natureza prática, expressa-se na escala de 0 a 20 valores.
4 -Nas unidades de formação de índole teórica, a avaliação tem como referência o objectivo da formação que as mesmas visam proporcionar no quadro da aquisição das competências profissionais visadas pelo CET.
5 -Considera-se aprovado numa unidade de formação o formando que nela tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.
6 -Considera-se aprovado numa componente de formação o formando que tenha obtido aprovação em todas as unidades de formação que a integram.
7 -A classificação de uma componente de formação é a média aritmética simples, calculada até às décimas, do resultado da avaliação sumativa de todas as unidades de formação que integram cada uma delas.
8 -Considera-se aprovado no CET o formando que tenha obtido aprovação em todas as suas componentes de formação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2022

Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)