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Artigo 46.ºPessoal docente

RevogadoVigente desde: 01/06/2022
1 -A ministração do ensino dos CET é assegurada pelo pessoal docente do estabelecimento de ensino.
2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso, quando necessário, à contratação de pessoal por períodos limitados de tempo, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de módulos específicos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2022

Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)