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Artigo 5.ºCertificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2022
1 -A conclusão de um CET dá lugar à emissão de um diploma de qualificação e de um certificado de qualificações, bem como ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência e/ou formação, que não permita a conclusão de um CET, dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial e ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
3 -A conclusão de um CET confere o nível 5 de qualificação do QNQ.
4 -Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a obtenção do nível 5 de qualificação do QNQ fica condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através de conclusão com aproveitamento de uma modalidade de educação ou formação ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
5 -O modelo e as condições de emissão dos certificados e do diploma referidos nos n.os 1 e 2 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2022

Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/2006 a 30/05/2022

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