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Artigo 15.ºCompetência do conselho de administração

RevogadoVigente desde: 18/08/2018
1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:
a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;
b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;
d) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
f) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
g) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;
i) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;
j) Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos que julgue conveniente;
l) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente, e sem prejuízo, das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

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