No âmbito da legislação aplicável, as ADR podem autonomamente escolher as suas áreas de actuação, estabelecer a sua organização interna e prosseguir a sua actividade.
Artigo 5.º — Autonomia
Vigente desde: 19/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1999