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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/12/2017
a)(Revogada.)
b)'Biocombustível' o combustível líquido ou gasoso para transportes produzido a partir de biomassa;
c)«Biodiesel (FAME)» o éster metílico de ácidos gordos produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, cuja composição e propriedades obedecem à EN 14214;
d)[Revogada]
e)[Revogada]
f)'Bioetanol' o etanol produzido a partir da biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível;
g)'Combustível para motores de ignição por compressão' os gasóleos, abrangidos pelo código NC 27 10 19 41 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010, utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas n.os 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, e 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987;
h)'Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior, tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio' os combustíveis líquidos derivados do petróleo, destinados aos motores de ignição por compressão referidos nas Directivas n.os 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, abrangidos pelos códigos NC 27 10 19 41 e NC 27 10 19 45 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010;
i)'Gasolina' qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos códigos NC 27 10 11 45 e 27 10 11 49 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010;
j)«Regiões ultraperiféricas» as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
l)'Fornecedor' a entidade responsável pela passagem do combustível ou da energia através de um entreposto fiscal para a cobrança do imposto especial sobre o consumo ou, quando este imposto não seja devido, qualquer outra entidade competente responsável pela introdução no mercado nacional, incluindo o consumo próprio;
m)'Emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida' todas as emissões líquidas de CO(índice 2), CH(índice 4) e N(índice 2)O atribuíveis ao combustível, incluindo qualquer componente da mistura, ou à energia por ele fornecida, estando abrangidas todas as fases relevantes, desde a extracção ou cultivo, incluindo a reafectação do solo, o transporte e a distribuição, o processamento e a combustão, independentemente do local onde ocorram as emissões;
n)'Emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia' a massa total em equivalente de CO(índice 2) das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao combustível ou à energia fornecida, dividida pelo conteúdo energético total do combustível ou da energia fornecida, para o combustível, expressa sob a forma do seu poder calorífico inferior.
o)«Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes», combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;
p)«Culturas ricas em amido», culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível);
q)«Biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo», biocombustíveis cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis previstos no artigo 7.º-B da Diretiva 98/70/CE, transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
r)«Resíduo da transformação», uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;
s)«Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura», resíduos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os resíduos provenientes das indústrias conexas e da transformação.

Histórico de Alterações

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Versão 3

Vigente desde: 11/12/2017

Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

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Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 11/12/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2008

Até: 31/12/2010