É livre a circulação de combustíveis que preencham os requisitos estabelecidos pelo presente decreto-lei, não podendo ser proibida, restringida ou impedida a sua colocação no mercado, assim como a sua utilização.
Artigo 3.º — Livre circulação de combustíveis
Vigente desde: 30/05/2008
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Em vigor desde 30/05/2008