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Artigo 3.ºLivre circulação de combustíveis

Vigente desde: 30/05/2008
É livre a circulação de combustíveis que preencham os requisitos estabelecidos pelo presente decreto-lei, não podendo ser proibida, restringida ou impedida a sua colocação no mercado, assim como a sua utilização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2008