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Artigo 5.ºEspecificações das gasolinas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2010
1 -As especificações das gasolinas destinadas ao mercado interno nacional são as constantes no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Os fornecedores devem garantir a disponibilização, em todos os postos de abastecimento, de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % m/m e um teor máximo de etanol de 5 % v/v até 2013, podendo este prazo ser alargado, se necessário, por despacho do ministro responsável pela área da energia.
5 -Para as gasolinas com um teor de etanol superior a 5 % v/v é obrigatória uma inscrição relativa ao teor de etanol no respectivo equipamento de abastecimento, de acordo com o modelo de inscrição definido por despacho do director-geral da Energia e Geologia.
6 -Para a gasolina que contenha etanol, no período de 1 de Maio a 30 de Setembro pode ser autorizada, por despacho do ministro responsável pela área da energia, uma derrogação à tensão de vapor máxima de 60 kPa, de acordo com o anexo viii, caso o etanol utilizado seja um biocombustível.
7 -A derrogação prevista no número anterior é precedida de autorização da Comissão Europeia, à qual será fornecida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) após parecer favorável do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território toda a informação relevante para a avaliação da pertinência e duração da derrogação, nos termos da Directiva n.º 2009/30/CE.
8 -Os fornecedores devem garantir a disponibilização de informação sobre o teor de biocombustíveis da gasolina e, em particular, sobre a sua adequada utilização nos veículos, sendo afixado nos postos de abastecimento um aviso da disponibilidade dessa informação para consulta do cliente.
9 -A informação prevista no número anterior deve constar do sítio da Internet das entidades que introduzem o combustível no consumo.
10 -Nos postos de abastecimento de combustíveis pode ser disponibilizado aditivo substituto do chumbo em embalagem, uma vez que a comercialização de gasolina com chumbo é proibida desde 1 de Julho de 1999, sendo a sua adição à gasolina sem chumbo no depósito das viaturas da responsabilidade do utente.
11 -O aditivo mencionado no número anterior tem como base o potássio, devendo as embalagens especificar a quantidade de produto a adicionar à gasolina sem chumbo, de modo a garantir que nela exista uma concentração de aditivo que possa variar entre 8 mg/kg e 20 mg/kg, segundo o método de ensaio ASTM D 3605.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Decreto-Lei n.º 142/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2008

Até: 31/12/2010