1 -As especificações do propano e butano, designados como gases de petróleo liquefeitos, ou GPL, destinados ao mercado interno nacional para uso como combustível, são as constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -As especificações do GPL carburante, destinado ao mercado interno nacional, são as constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.