O subsídio por interrupção da gravidez é atribuído nas situações de interrupção da gravidez, durante um período variável entre 14 e 30 dias consecutivos, nos termos da correspondente certificação médica.
Artigo 10.º — Subsídio por interrupção da gravidez
Vigente desde: 04/09/2019
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Em vigor desde 04/09/2019