Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
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1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até 6 meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.
2 - A atribuição do subsídio depende de:
a) O filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário;
b) O outro progenitor ter actividade profissional e não exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo ou, em qualquer caso, estar impossibilitado de prestar assistência.