Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºCálculo dos subsídios

Vigente desde: 09/04/2009
O montante diário dos subsídios previstos no presente decreto-lei é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2009