Artigo 22.º
Remuneração de referência
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
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1 - A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações auferidas nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da protecção.
2 - Nos meses em que não tenha sido auferida remuneração, durante o período referido no número anterior, devido à ocorrência de outra eventualidade, é considerado o montante da remuneração de referência que serviu de base de cálculo à atribuição da correspondente prestação social, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
3 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos ou de situação legalmente equiparada, se o beneficiário não apresentar, no período em referência previsto no n.º 1, seis meses de remunerações auferidas, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total de remunerações auferidas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o facto determinante da proteção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se as remunerações que constituem base de incidência contributiva nos termos fixados em diploma próprio.
5 - Na determinação do total das remunerações auferidas não são considerados os montantes relativos aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga..