- 1 -A protecção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se através da atribuição dos seguintes subsídios:
- a)Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
- b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
- c)Subsídio por interrupção da gravidez;
- d)Subsídio por parentalidade inicial;
- e)Subsídio por adopção.
- 2 -A atribuição dos subsídios referidos no número anterior determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego, durante o período de duração daqueles subsídios, nos termos do respectivo regime jurídico.
Artigo 27.º — Articulação com a protecção na eventualidade desemprego
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2023
Lei n.º 65/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)
Alterado
Em vigor de 04/10/2019 a 20/11/2023
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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