1 -A organização e a gestão do regime de protecção são da responsabilidade da entidade empregadora do beneficiário.
2 -A atribuição das prestações não depende da apresentação de requerimento.
3 -Em caso de falecimento de beneficiário, os montantes relativos aos subsídios previstos no presente decreto-lei, vencidos e não recebidos à data do facto, devem ser pagos aos titulares do direito ao subsídio por morte ou, não os havendo, aos herdeiros nos termos da lei geral.