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Artigo 31.ºResponsabilidades

Vigente desde: 09/04/2009
1 -A organização e a gestão do regime de protecção são da responsabilidade da entidade empregadora do beneficiário.
2 -A atribuição das prestações não depende da apresentação de requerimento.
3 -Em caso de falecimento de beneficiário, os montantes relativos aos subsídios previstos no presente decreto-lei, vencidos e não recebidos à data do facto, devem ser pagos aos titulares do direito ao subsídio por morte ou, não os havendo, aos herdeiros nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2009