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Artigo 33.ºPagamento dos subsídios

Vigente desde: 09/04/2009
Os subsídios previstos no presente decreto-lei são pagos mensalmente na data do pagamento das remunerações dos trabalhadores, com referência expressa aos dias e mês a que corresponde o impedimento para o trabalho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/04/2009