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Artigo 35.ºBenefício complementar dos subsídios

Vigente desde: 09/04/2009
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, sempre que, em cada caso concreto, o montante dos subsídios previstos no presente decreto-lei resulte inferior ao valor da remuneração líquida que seria devida nos termos do regime aplicável em 31 de Dezembro de 2008, a entidade empregadora atribui um benefício complementar de valor igual à diferença.

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Em vigor desde 09/04/2009