- 1 -Ao beneficiário, cujo regime de vinculação seja a nomeação, é atribuído o subsídio por assistência a familiares que visa compensar a perda de remuneração presumida motivada pela necessidade de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar que determine incapacidade temporária para o trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, integram o agregado familiar:
- a)O cônjuge ou equiparado;
- b)Parente ou afim na linha recta ascendente ou do 2.º grau da linha colateral.
- 3 -Para efeitos do cálculo e montante do subsídio, é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º, na alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º e no artigo 24.º
- 4 -Mantêm-se em vigor os artigos 85.º e 86.º do Regulamento constante do anexo ii da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, até à revisão do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 36.º — Subsídio por assistência a familiares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2023
Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)
Original
Referências (6)
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Alínea d) do N.º 5 do Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 85.º
- Artigo 86.º