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Artigo 37.º-AReferências

AditadoVigente desde: 04/10/2019
1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
2 -O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
3 -Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código do Trabalho.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2019

Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)