Artigo 7.º
Prazo de garantia
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
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1 - A atribuição dos subsídios depende de o beneficiário, à data do facto determinante da protecção, ter cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efectivo ou equivalente a exercício de funções.
2 - Para efeitos do número anterior, releva, se necessário, o mês em que ocorre o facto determinante desde que no mesmo se verifique prestação de trabalho efectivo.
3 - Nos casos de não prestação de trabalho efectivo durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra nova prestação de trabalho efectivo.
4 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se equivalentes a exercício de funções os períodos:
a) De não prestação de trabalho efectivo decorrente das demais eventualidades;
b) Em que, nos termos legais, haja percepção de remuneração sem a correspondente prestação de trabalho efectivo.