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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação objectivo

Vigente desde: 21/07/2010
1 -O regime do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício de funções públicas ou à prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.
2 -O exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado referido no número anterior abrange:
a)Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b)Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de prestação de serviços, e da sua forma, escrita ou meramente verbal;
c)Tanto as situações em que o aposentado se obriga pessoalmente como aquelas em que o exercício de funções ou a prestação de trabalho ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou estabelecimento de saúde ou equiparado com um terceiro, com o qual aquele tem relação.

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