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Artigo 34.ºVigência

RevogadoVigente desde: 01/08/2017
1 -O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 -O incentivo previsto no artigo 13.º vigora até 31 de Dezembro de 1996.
3 -O termo da vigência do incentivo referido no número anterior não afecta a manutenção das dispensas parciais do pagamento de contribuições requeridas até ao termo dos respectivos prazos de concessão.

Histórico de Alterações

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Revogado desde 01/08/2017