Não têm direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições previsto neste diploma as entidades empregadoras a cujas actividades correspondam, no âmbito do regime geral de segurança social, esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou com bases de incidência fixadas em valores inferiores às remunerações mínimas fixadas para os respectivos sectores de actividade.
Artigo 7.º — Entidades empregadoras excluídas
RevogadoVigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/08/2017