Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% vol.
Artigo 1.º — Definições
RevogadoVigente desde: 01/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/05/2013
Decreto-Lei n.º 50/2013 - 1.ª Série(16/04/2013)