1 -Os julgados de paz criados pelo presente diploma podem dispor, caso se justifique, de delegações e de postos de atendimento no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
2 -As delegações dispõem de serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação.
3 -As delegações dispõem, ainda, de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente a audiência de julgamento.
4 -Os postos de atendimento dispõem de um serviço de atendimento e de um serviço de apoio administrativo.