- 1 -A observação de cetáceos com fins científicos carece de autorização, a emitir pelo ICN.
- 2 -O requerimento deve ser apresentado através de formulário electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, especificando:
- a)A identificação completa dos responsáveis;
- b)Os meios humanos envolvidos, bem como as respectivas habilitações;
- c)A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
- d)A identificação das espécies alvo;
- e)Os locais da operação, a duração do programa e o respectivo esforço diário;
- f)O tipo e as características das plataformas, bem como outros equipamentos a utilizar;
- g)O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para a observação de cetáceos;
- h)A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.
- 3 -O ICN pode solicitar informações adicionais ou pareceres acerca dos projectos apresentados.
- 4 -Os observadores embarcados devem ser investigadores habilitados ou estudantes à sua responsabilidade.
Artigo 16.º — Autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010
Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)
Original