Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 06/01/2006
O presente Regulamento aplica-se às actividades de observação de todas as espécies de cetáceos que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva (ZEE) - subárea 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/01/2006