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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 06/01/2006
O presente Regulamento disciplina as actividades de observação de cetáceos a partir de plataformas, tendo por objectivo a compatibilização dos interesses da conservação e bem-estar dos cetáceos e o desenvolvimento, entre outras, das actividades de animação turística ambiental.

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Em vigor desde 06/01/2006